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Divórcio

Pensão entre ex-cônjuges: alimentos de subsistência e compensatórios

Além da pensão dos filhos, o fim de um casamento pode gerar pensão entre os ex-cônjuges. Entenda as duas modalidades e em que elas se diferenciam.

Por Romer Carvalho · OAB/RJ 148.959 · 2 min de leitura

O dever de assistência entre cônjuges e companheiros pode continuar depois da separação, em situações específicas. A Justiça reconhece hoje duas formas principais de pensão entre ex-cônjuges, com fundamentos diferentes.

Alimentos de subsistência

São devidos a quem não tem condições de se manter após o fim da relação, por exemplo, porque deixou de trabalhar para cuidar da casa e dos filhos. Seguem a lógica da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga.

A jurisprudência trata essa pensão como excepcional e, em regra, temporária: ela deve durar o tempo necessário para a pessoa se recolocar no mercado de trabalho. Pode ser mantida por mais tempo em casos de idade avançada ou problemas de saúde.

Alimentos compensatórios

Têm outra finalidade: corrigir um desequilíbrio econômico causado pelo fim da união. São reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência em duas situações principais:

  • quando o divórcio provoca uma queda brusca do padrão de vida de um dos cônjuges em relação ao outro;
  • quando apenas um dos dois fica com a renda dos bens comuns, como aluguéis ou lucros de empresa, até a partilha.

Por ter natureza indenizatória, e não de subsistência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o não pagamento dos alimentos compensatórios não autoriza a prisão civil.

Quando a pensão termina

A pensão entre ex-cônjuges se extingue com novo casamento, união estável ou concubinato de quem recebe, e pode ser revista sempre que mudar a situação financeira de qualquer das partes.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

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